Lei dispõe medidas emergenciais para cultura e turismo

Foi sancionado o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2022 (MP nº 1.101, de 2022), que altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências.

 

O normativo prevê que os serviços, as reservas e os eventos, adiados ou cancelados em virtude da pandemia de Covid-19, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 sejam igualmente abarcados pelas normas da Lei nº 14.046, de 2020. Desse modo, o consumidor terá a possibilidade de utilizar até 31 de dezembro de 2023 o crédito de serviço relativo a evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022. Caso escolha pela remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, o prazo limite será o mesmo.

 

Outra previsão é a obrigação do prestador de serviço ou da sociedade empresária de restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, nos seguintes prazos: até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

 

Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, decidiu-se vetar a proposição legislativa na parte em que inseria o art. 5º-A na Lei nº 14.046, de 2020, o qual disporia que as medidas emergenciais de que trata esta Lei teriam vigência sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional, observados prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento.

 

A proposição legislativa contrariava o interesse público, uma vez que as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de Covid-19 foram específicas para o enfrentamento daquela enfermidade. Ao permitir que as mesmas disposições sejam utilizadas em contexto diverso, sem conhecer os desafios e as necessidades futuras, haveria o risco de não beneficiarem os consumidores.

 

Ademais, a proposição legislativa geraria insegurança jurídica, diante da ausência de esclarecimento acerca da expressão “emergência de saúde pública de importância nacional”. Tal expressão revela-se um conceito jurídico indeterminado, por não possuir detalhamento suficiente.