Após recurso do MPE, Justiça condena prefeito

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após provimento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, decidiu condenar o Prefeito de Nova Andradina (MS), José Gilberto Garcia, ao pagamento de multa civil fixada em três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos.

 

O MPE, por meio do promotor de Justiça Alexandre Rosa Luz, que à época atuava na Comarca de Nova Andradina, moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra José Gilberto Garcia, em virtude de irregularidades na doação de terrenos do denominado “Conjunto Habitacional Funcionários Públicos”, criado pela Lei Municipal nº 906/2010 que, ao regulamentar a mencionada lei, olvidou o critério legal da “real necessidade”, beneficiando servidores públicos federais, estaduais e municipais que, independentemente da renda, não possuíssem outro imóvel em seu nome. Na ação, o Ministério Público apontou que a doação dos mais de 300 terrenos ocorreu no período próximo ao pleito municipal do ano de 2012, tendo muitas delas ocorrido exatamente neste ano, como forma de “criação de capital político”, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além de gerado danos ao erário.

 

Ao analisar o pedido, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina absolveu o Prefeito e, em seguida, a 2ª Câmara Cível do TJMS negou provimento à apelação.  No entanto, inconformada com a sentença, a 3ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos interpôs Recurso Especial ao STJ objetivando a sua reforma.

 

Na análise do recurso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa por José Gilberto Garcia, asseverando: “Conquanto tenha a Corte local rechaçado a configuração da conduta ímproba, ante a suposta obediência dos atos de doação ao disposto no Decreto nº 980/2010, olvidou que foram realizados ao arrepio do critério legal estabelecido pela Lei Municipal nº 906/2010, conforme consta do próprio acórdão recorrido, inclusive, como fato incontroverso (fls. 2.999/3.001e), consistente na aferição da ‘real necessidade’, circunstância que caracteriza o ato de improbidade administrativa tipificado, por violação ao princípio da legalidade, tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992”. Em seguida, o STJ devolveu o processo ao Tribunal de Justiça de MS para aplicação da pena

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